Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos no artigo anterior, a numeração será atribuída segundo o critério dos serviços camarários competentes, de forma que fique estabelecida uma sequência lógica de numeração, a partir do início do arruamento principal.
Artigo 18.º — Norma supletiva
Vigente desde: 23/01/2020
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Em vigor desde 23/01/2020