- 1 -As alterações toponímicas e de numeração de polícia são comunicadas ao respetivo proprietário e, se for o caso, ao arrendatário, usufrutuário ou possuidor de qualquer título do edifício.
- 2 -Com a comunicação de alteração de morada será remetida uma certidão onde constará, desde que conhecidos estes factos, a identificação do artigo matricial do edifício, da descrição predial e o nome dos titulares dos direitos reais sobre o prédio.
- 3 -Quando, na Câmara Municipal, não existam registos atualizados sobre os titulares dos prédios e/ou frações, cuja morada seja necessária alterar, essa informação será solicitada à respetiva Junta de Freguesia, que deverá responder num prazo máximo de 10 (dez) dias. Findo esse prazo, e caso não haja resposta ou exista falta de elementos, a supressão dessa lacuna de informação poderá ser requerida a outras entidades que possam auxiliar nesta matéria.
- 4 -Quando, após as diligências mencionadas no número anterior, não for possível determinar o nome dos titulares do edifício, juntamente com a comunicação de alteração de morada será mencionada que a certidão comprovativa da alteração de morada poderá ser solicitada gratuitamente na Câmara Municipal de Penacova, mediante a apresentação da notificação. Aquando do pedido de certidão deverão ser identificados os proprietários e os moradores do edifício.
- 5 -As alterações de denominação de vias públicas e de numeração de polícia serão comunicadas às entidades referidas no n.º 2 do artigo 10.º do presente regulamento.
- 6 -As comunicações referidas no número anterior serão remetidas mensalmente, nos cinco primeiros dias de cada mês.
Artigo 20.º — Alterações de morada
Vigente desde: 23/01/2020
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/01/2020