- 1 -Os proprietários ou administradores dos prédios em que se verifiquem irregularidades da numeração serão notificados para fazer as alterações necessárias no prazo de 30 (trinta) dias.
- 2 -Consideram-se como irregularidades:
- a)Numeração de polícia colocada sem ter sido atribuída;
- b)Numeração de polícia atribuída e não afixada;
- c)Numeração de polícia colocada fora do local para onde foi atribuída;
- d)Manutenção de números de polícia afixados que já foram objeto de alteração;
- e)Afixação de números de polícia que estejam desconformes com as caraterísticas definidas no presente regulamento;
- f)Numeração de polícia em mau estado de conservação.
Artigo 22.º — Irregularidades da numeração
Vigente desde: 23/01/2020
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Em vigor desde 23/01/2020