- 1 -A violação do disposto no presente Regulamento é punível com a coima entre o valor mínimo de 50,00 (cinquenta) euros e o valor máximo de 150,00 (cento e cinquenta) euros, podendo ser especialmente atenuada em 30 % (trinta por cento) no caso de negligência.
- 2 -O limite mínimo será elevado para o dobro sempre que as infrações sejam cometidas por pessoa coletiva.
- 3 -A determinação da medida concreta da coima far-se-á em função da gravidade da infração e da culpa do agente, em conformidade com os princípios da teoria da infração, devendo ter -se, sempre, em consideração a situação económica do agente, o benefício obtido pela prática da infração e a existência ou não de reincidência.
Artigo 26.º — Coimas
Vigente desde: 23/01/2020
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Em vigor desde 23/01/2020