- 1 -A atribuição de topónimos deverá obedecer, preferencialmente, aos seguintes critérios:
- a)Manter o nome pelo qual o lugar antigo é conhecido;
- b)Ser antropónimo de figuras de relevo local, na freguesia, concelhio, nacional ou mundial;
- c)Reportar-se a acontecimentos, elementos ou datas com significado histórico-cultural para o local, a freguesia, a vida do concelho ou do País;
- d)Provir de nomes de países, cidades, vilas, aldeias, nacionais ou estrangeiros, que por algum motivo estejam ligados ao concelho de Penacova;
- e)Quando um arruamento for comum a duas ou mais freguesias ser-lhe-á atribuído um único topónimo em toda a sua extensão, cuja origem da proposta é exclusiva da Câmara Municipal ou da Comissão.
- 2 -As designações toponímicas do concelho não podem, em caso algum, ser repetidas na mesma freguesia.
- 3 -Não se devem atribuir topónimos com o nome de pessoas vivas, salvo em casos extraordinários em que se reconheça que, por motivos excecionais, esse tipo de homenagem e reconhecimento deva ser prestado durante a vida da pessoa e seja aceite pela própria.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os antropónimos não devem ser atribuídos antes de um ano a contar da data do falecimento, salvo em casos considerados excecionais e aceites pela família.
- 5 -É interdita a atribuição toponímica com caráter provisório.
- 6 -Nas novas urbanizações, sempre que possível, deve-se obedecer à mesma temática toponímica.
- 7 -Em conformidade com o disposto no número anterior, sempre que, com o intuito de manter a temática toponímica seja necessário acrescentar um número ou letra à designação do arruamento para evitar repetição de topónimos, deve-se optar por fazer a distinção através do alfabeto ou da numeração romana, e nunca pela numeração árabe, para que não seja confundida com o número de polícia.
- 8 -As vias com denominação já atribuída mantêm o respetivo nome e enquadramento classificativo, mas, se por iniciativa popular e/ou proposta da Junta de Freguesia ou da Câmara Municipal, ou ainda por motivos de reconversão urbanística, mudarem de nome, integrar-se-ão na estrutura das presentes condições.
- 9 -Cada atribuição de topónimo deverá ser sustentada numa curta biografia e descrição que, seguindo os critérios indicados no n.º 1 deste artigo, justifique a proposta.
- 10 -Sobre cada um dos topónimos já atribuídos, caso falte, deverá ser elaborada pela respetiva Junta de Freguesia e aprovada pela Assembleia de Freguesia uma curta biografia e descrição que justifique a atribuição do topónimo.
Artigo 8.º — Critérios para a atribuição de topónimos
Vigente desde: 23/01/2020
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Em vigor desde 23/01/2020