- 1 -Apenas se poderá proceder à alteração de topónimos nos seguintes casos excecionais:
- a)Motivo de reconversão ou de requalificação urbanística;
- b)Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos nos serviços públicos e nos interesses dos munícipes;
- c)A não correspondência do topónimo com o espírito cívico dos munícipes, do local, da freguesia ou do concelho.
- 2 -Sempre que se proceda à alteração toponímica poderá, na nova placa toponímica, ser feita referência à designação anterior.
Artigo 9.º — Alteração de topónimos
Vigente desde: 23/01/2020
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Em vigor desde 23/01/2020