- 1 -Horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho, se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas idênticas, separados por um intervalo de descanso.
- 2 -A prestação de serviço na CIM do Médio Tejo, em regime de horário rígido é a seguinte:
- a)Período da manhã - das 9h00 às 12h30m;
- b)Período da tarde - das 14h00 às 17h30m.
- 3 -Por conveniência de serviço ou a requerimento do trabalhador, pode ser fixado um horário rígido diferente do previsto no número anterior, nomeadamente, com outras horas de início e fim e ou durações do intervalo de descanso, desde que sejam respeitados os limites legais.
- 4 -Ao pessoal abrangido por este horário, em casos pontuais e devidamente justificados, poderá ser concedida uma tolerância de 10 minutos na hora de entrada, que terá de ser obrigatoriamente compensada no mesmo dia.
Artigo 12.º — Horário rígido
Vigente desde: 18/01/2021
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Em vigor desde 18/01/2021