- 1 -Aos trabalhadores da CIM do Médio Tejo, em regime de horário flexível, é permitida a mobilização diária do tempo de trabalho de modo a possibilitar a acumulação e transferência de créditos e/ou débitos de tempo que são ajustados mensalmente.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se:
- a)Crédito de horas - A prestação de horas de trabalho superior ao período normal de trabalho diário (7 horas);
- b)Débito de horas - A prestação de horas de trabalho inferior ao período normal de trabalho diário (7 horas).
- 3 -O saldo positivo excedentário apurado no termo de cada período de referência, implica a atribuição de créditos de horas, até ao limite máximo de 3h30 m.
- 4 -A atribuição de créditos prevista no numero anterior é feita no período seguinte àquele que conferiu ao trabalhador o direito à atribuição dos mesmos.
- 5 -O saldo negativo apurado no termo de cada período de referência implica a marcação de falta, a justificar nos termos da lei, por cada período igual ou inferior à duração média diária do trabalho.
- 6 -Os trabalhadores sujeitos a este tipo de horário ficam, em contrapartida do direito de gestão individual do horário de trabalho, obrigados a:
- a)Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo, em todo o caso, da flexibilidade resultar uma situação de inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços;
- b)Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes, a obrigatoriedade de comparência às reuniões de trabalho ou outras solicitações para que sejam convocados dentro do período normal de funcionamento do serviço, mesmo que tal determine o prolongamento para além dos períodos de presença obrigatória;
- c)Às ausências devidamente justificadas e previstas ao abrigo da LTFP, apenas é justificado o período compreendido dentro das plataformas fixas referidas no n.º 3 do artigo 10.º do presente regulamento.
- 7 -O horário flexível só pode ser aplicado aos trabalhadores cujo controlo de assiduidade se efetue mediante sistema de registo biométrico.
Artigo 11.º — Utilização da flexibilidade
Vigente desde: 18/01/2021
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Em vigor desde 18/01/2021