- 1 -Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes e que chefiem equipas multidisciplinares podem gozar de isenção de horário de trabalho, nos termos da LTFP e dos respetivos estatutos.
- 2 -Podem ainda gozar de isenção de horário outros trabalhadores, mediante celebração de acordo escrito com a CIM do Médio Tejo, desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
- 3 -A isenção de horário não dispensa a observância do dever geral de assiduidade, nem o cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida, e deve observar o disposto na LTFP, relativamente a intervalos de descanso.
- 4 -O regime de isenção de horário não dispensa os trabalhadores que dele beneficiam, de efetuar os registos de entrada e saída nos termos do presente regulamento, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 32.º do presente regulamento.
Artigo 20.º — Isenção de horário de trabalho
Vigente desde: 18/01/2021
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Em vigor desde 18/01/2021