- 1 -Os trabalhadores devem comparecer regularmente ao serviço, às horas que lhes forem designadas e aí permanecer continuamente, não se podendo ausentar, sob pena de marcação de falta, salvo se para tal forem autorizados pelo superior hierárquico.
- 2 -O incumprimento do dever de pontualidade de forma reiterada, acentuada e grave, será objeto de procedimento disciplinar, nos termos da alínea j) do n.º 2 do artigo 73.º da LTFP conjugado com o artigo 183.º do mesmo diploma legal e demais disposições do regime disciplinar nela constante.
Artigo 22.º — Comparência ao serviço
Vigente desde: 18/01/2021
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Em vigor desde 18/01/2021