- 1 -A ausência, quando previsível, depende sempre de comunicação prévia ao serviço de Recursos Humanos, a qual deverá ser inserida na plataforma do relógio de ponto, com a antecedência mínima de cinco dias.
- 2 -Caso a antecedência prevista no número anterior não possa ser respeitada, nomeadamente por a ausência ser imprevisível, a comunicação é feita logo que possível.
Artigo 23.º — Ausência ao serviço
Vigente desde: 18/01/2021
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Em vigor desde 18/01/2021