- 1 -Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é o prestado fora do horário de trabalho.
- 2 -No caso em que o acordo sobre isenção de horário de trabalho tenha limitado a prestação deste a um determinado período de trabalho, diário ou semanal, considera-se trabalho suplementar o que exceda esse período.
- 3 -Não se compreende na noção de trabalho suplementar:
- a)O prestado por trabalhador isento de horário de trabalho em dia normal de trabalho, sem prejuízo do disposto no número anterior;
- b)O prestado para compensar suspensão de atividade, independentemente da sua causa, de duração não superior a quarenta e oito horas, seguidas ou interpoladas por um dia de descanso ou feriado, mediante acordo entre a CIM do Médio Tejo e o trabalhador;
- c)A tolerância de quinze minutos prevista no n.º 3 do artigo 203.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro;
- d)A formação profissional realizada fora do horário de trabalho que não exceda duas horas diárias;
Artigo 35.º — Noção de trabalho suplementar
Vigente desde: 18/01/2021
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