É assegurado a todos os trabalhadores o direito à informação relativamente à respetiva assiduidade, abrangendo, designadamente, os períodos de ausência e as irregularidades do registo de assiduidade, bem como quanto às férias e faltas.
Artigo 34.º — Direito à informação
Vigente desde: 18/01/2021
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Em vigor desde 18/01/2021