- 1 -Nos termos do disposto no artigo n.º 120.º da LTFP, e demais legislação aplicável, em conjugação com o artigo 15.º do anexo III ao Regulamento Interno da CIM do Médio Tejo, Regulamento n.º 246/2020, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 54, de 17 de março de 2020, é permitido aos chefes de equipa/coordenadores, o pagamento de trabalho suplementar, até ao limite de 2 horas diárias, nos termos do artigo 40.º do presente regulamento, para desempenho das funções referidas no artigo 7.º do anexo III ao Regulamento Interno da CIM do Médio Tejo.
- 2 -Nos termos do n.º 7 do artigo 162.º da LTFP, a CIM do Médio Tejo pode celebrar um acordo de substituição de remuneração de trabalho suplementar por descanso compensatório, com os Sapadores Florestais e/ou Sapadores Bombeiros Florestais.
- 3 -O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório, confere ao trabalhador o direito a um acréscimo de 50 % da remuneração por cada hora de trabalho efetuado, com os limites impostos pelo artigo 120.º, n.º 2, da LTFP, quando o serviço seja efetivamente prestado, e não apenas por estarem escalados.
Artigo 45.º — Trabalho suplementar
Vigente desde: 18/01/2021
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Em vigor desde 18/01/2021