- 1 -Nova declaração, atualizada, é apresentada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da cessação das funções que tiverem determinado a apresentação da declaração precedente, bem como de recondução ou reeleição do titular.
- 2 -Deve ser apresentada uma nova declaração no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que no decurso do exercício de funções:
- a)Se verifique uma alteração patrimonial efetiva que altere o valor declarado referente a alguma das alíneas do n.º 2 do artigo anterior, em montante superior a cinquenta salários mínimos nacionais;
- b)Ocorram factos ou circunstâncias que obriguem a novas inscrições nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
- 3 -A declaração a apresentar no final do mandato/comissão de serviço deve refletir a evolução patrimonial que tenha ocorrido durante o mesmo.
- 4 -Os titulares do dever de apresentação das declarações devem, três anos após o fim do exercício do cargo ou função que lhe deu origem, apresentar declaração final atualizada.
- 5 -Para efeitos do cumprimento do dever de apresentação referido no número anterior, o Órgão Executivo procederá à notificação prévia destes, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação ao termo do prazo de 3 (três) anos.
Artigo 5.º — Atualização e Declaração Única
Vigente desde: 18/01/2022
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Em vigor desde 18/01/2022