Aprova o Código de Conduta da União das Freguesias de Ramada e Caneças.
Objeto
O presente Código de Conduta estabelece um conjunto de princípios e normas de autorregulação e de orientação, que devem ser observados pelos que exercem funções na Junta da União das Freguesias de Ramada e Caneças, no seu relacionamento com terceiros.
Âmbito
Princípios
Deveres
Ofertas
Dever de apresentação e registo
Convites ou benefícios similares
Conflitos de Interesses
Considera-se que existe conflito de interesses quando os membros do órgão executivo da Freguesia se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo.
Suprimento de conflitos de interesses
Os membros da Junta de Freguesia que se encontrem perante um conflito de interesses, atual ou potencial, devem tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições do presente Código e da lei.
Registo de Interesses
Extensão de regime
O presente Código de Conduta aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, aos membros dos gabinetes de apoio, aos colaboradores externos e aos trabalhadores da União das Freguesias de Ramada e Caneças.
Publicidade
O presente Código de Conduta é publicado no Diário da República e na página da autarquia na Internet.
Entrada em vigor
O presente Código de Conduta entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
Aprovado por deliberação da Junta de Freguesia tomada em reunião extraordinária de 09/12/2024.
9 de dezembro de 2024. - O Presidente da Junta da União das Freguesia de Ramada e Caneças, Manuel António Varela da Conceição.
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