Aprova o Regulamento de Tarifas 2026 da Via Navegável do Douro.
Âmbito de aplicação
A APDL - Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A., adiante designada por APDL, cobrará as tarifas previstas no presente Regulamento, pela circulação de embarcações na Via Navegável do Douro, particularmente pela utilização de cada eclusa, pela utilização do canal de navegação e pela utilização das infraestruturas e dos equipamentos fluviais.
Aos valores das tarifas previstas neste Regulamento aplica-se o IVA - Imposto sobre o Valor Acrescentado, nos termos da legislação em vigor.
Competência da APDL
Sem prejuízo das situações previstas no presente Regulamento, no Regulamento da Via Navegável do Douro, ou em legislação especial, compete ao Conselho de Administração da APDL deliberar nomeadamente sobre:
Unidades de medida
Requisição de serviços
A prestação de serviços será efetuada nos termos do determinado no Regulamento da Via Navegável do Douro, sendo da responsabilidade dos requisitantes o pagamento das respetivas tarifas.
Cobrança de tarifas
Caução a prestar pelos utilizadores
Reclamação de faturas
TARIFAS DE CIRCULAÇÃO
Tarifas de Circulação
Tarifa de Eclusagem
1 - A Tarifa de Eclusagem é devida como contrapartida do serviço prestado aos utilizadores pelo sistema de eclusas de navegação ao longo da via navegável e corresponde às atividades de gestão, operações e manutenção corrente por forma a assegurar a sua disponibilidade, operacionalidade e qualidade do serviço prestado.
2 - A tarifa é igual para qualquer albufeira e aplica-se sempre que a embarcação utilizar uma eclusa, quer para a subida, quer para a descida.
3 - O valor da tarifa a cobrar por cada utilização de uma eclusa é calculado de acordo com o quadro abaixo:
Descrição
Valor (euros)
A - Embarcações de carga:
A.1 - Por tonelagem de arqueação bruta (GT)
0,23
A.2 - Valor mínimo de A.1 ou em lastro
111,71
B - Embarcações Marítimo Turísticas:
B.1 - Por passageiro transportado em navio-hotel, excluindo a tripulação
0,91
B.2 - Valor mínimo para navio-hotel
52,14
B.3 - Por passageiro transportado noutras embarcações, excluindo a tripulação
0,75
B.4 - Valor mínimo para embarcações até 12 metros de comprimento
14,91
B.5 - Valor mínimo para embarcações superiores a 12 metros e iguais ou inferior a 15 metros de comprimento
29,79
B.6 - Valor mínimo para outras embarcações
37,25
C - Embarcações de recreio e embarcações de pesca:
C.1 - Para embarcações até 6 m de comprimento, inclusive
7,46
C.2 - Para embarcações com comprimento superior a 6 m e igual ou inferior a 12 m
14,91
C.3 - Para embarcações com mais de 12 m de comprimento
29,79
D - Outras embarcações, equipamento ou material flutuante:
D.1 - Plataformas ou pontões até 12 m de comprimento, inclusive
26,96
D.2 - Plataformas ou pontões com comprimento superior a 12 m
101,11
D.3 - Rebocadores até 12 m de comprimento, inclusive
35,05
D.4 - Rebocadores com comprimento superior a 12 m
44,50
D.5 - Embarcações não motorizadas ou de pesca artesanal
6,75
E - Embarcações que transportem materiais explosivos, inflamáveis ou poluentes:
E.1 - A tarifa a pagar pelas embarcações está sujeita a um agravamento de 50 %
–
F - Por uma eclusagem extraordinária:
F.1 - Agravamento sobre a tarifa a pagar
148,94
Tarifa de Utilização da Via (TUV)
1 - A Tarifa de Utilização da Via é devida como contrapartida de serviço prestado aos utilizadores pelos sistemas gerais relativos à utilização da Via Navegável do Douro e corresponde às atividades de planeamento e gestão do tráfego fluvial, de monitorização e informação das condições navegação, de verificação e manutenção do assinalamento fluvial, de comunicações de tráfego, e de hidrografias e dragagens por forma a assegurar a operacionalidade e segurança da via navegável e a qualidade do serviço prestado.
2 - O valor da tarifa a cobrar por embarcação é calculado em função da tipologia da mesma e pelo período indicado, de acordo com o quadro abaixo:
Descrição
Período
Valor (euros)
A - Embarcações de passageiros:
A.1 - Valor por unidade de tonelagem bruta de arqueação (GT)
Ano
22,92
B - Embarcações de recreio e outras motorizadas:
B.1 - Embarcações até 6 m de comprimento, inclusive
Ano
37,62
B.2 - Embarcações com comprimento superior a 6 m e igual ou inferior a 12 m
Ano
94,02
B.3 - Embarcações com mais de 12 m de comprimento
Ano
188,01
3 - A tarifa em apreço não se aplica aos navios de transporte de mercadorias, às embarcações de pesca e às embarcações não motorizadas.
4 - A tarifa de utilização da via é cobrada no mês de janeiro do ano a que diz respeito para as embarcações que se encontrem em circulação à data. Nos restantes casos é cobrada no mês em que a embarcação utilize a via pela primeira vez.
Tarifa de Acostagem
1 - A Tarifa de Acostagem é devida como contrapartida de serviço prestado aos utilizadores pelos sistemas de infraestruturas e equipamentos de acostagem de embarcações existentes na via navegável e corresponde às atividades de gestão das acostagens e estacionamento das embarcações, de reabilitação, conservação e manutenção das infraestruturas e equipamentos de acostagem por forma a assegurar a operacionalidade e segurança dos mesmos e a qualidade do serviço prestado.
2 - A Tarifa de Acostagem é calculada por metro linear de comprimento, de fora a fora (LOA), da embarcação atracada, por período indivisível de duas horas e por tipo de cais, de acordo com o quadro seguinte:
Descrição
Valor (euros)
A - Cais de Classe A:
A.1 - Acostagem em 1.ª linha:
A.1.1 - Primeiro período de duas horas
0,2685
A.1.2 - Períodos seguintes de duas horas
0,4041
A.2 - Acostagem em 2.ª linha:
A.2.1 - Primeiro período de duas horas
0,2685
A.2.2 - Períodos seguintes de duas horas
0,4041
B - Cais de Classe B:
B.1 - Acostagem em 1.ª linha:
B.1.1 - Primeiro período de duas horas
0,1359
B.1.2 - Períodos seguintes de duas horas
0,1359
B.2 - Acostagem em 2.ª linha:
B.2.1 - Primeiro período de duas horas
0,1359
B.2.2 - Períodos seguintes de duas horas
0,1359
3 - Para efeitos do presente tarifário são considerados cais de classe A: o cais de Entre-os-Rios, o cais de Bitetos, o cais comercial de Lamego, o cais da Régua, o cais do Pinhão/Sabrosa, o cais de Barca d’Alva, o cais da Afurada e o cais acostável da Arrábida.
As restantes infraestruturas fluviais (cais fluvial, embarcadouro, porto fluvial e outras plataformas de acostagem) são considerados cais da classe B.
4 - A Tarifa de Acostagem não se aplica nos cais objeto de licenciamento ou concessão.
Isenções
TARIFAS DE EXPLORAÇÃO
Tarifas de Exploração
DISPOSIÇÕES FINAIS
Procedimento de Aprovação
319952705