- 1 -O estágio deverá ter a duração prevista no diploma que aprovou o plano de estudos do respetivo curso.
- 2 -A Coordenação poderá definir e estabelecer o número de horas referente à componente prática e o número de horas referente à elaboração do Relatório de Estágio.
- 3 -A carga horária semanal do estágio deve ser distribuída de acordo com o horário de funcionamento da entidade de acolhimento.
- 4 -O estágio deve realizar -se, sempre que possível, em regime de tempo integral, praticando o estudante horário idêntico aos dos trabalhadores da entidade de acolhimento.
Artigo 4.º — Duração
Vigente desde: 20/09/2018
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Em vigor desde 20/09/2018