- 1 -O estágio realiza-se em entidade pública ou privada, na qual se desenvolvem atividades profissionais relacionadas com a área de formação dos estudantes e que correspondam aos objetivos visados.
- 2 -A Direção da Escola, mediante parecer da Coordenação de Curso, pode autorizar que o estágio se realize no local de trabalho do estagiário, desde que tal seja compatível com os objetivos deste.
- 3 -O estágio dos cursos TeSP não poderá ser realizado na própria Escola.
- 4 -Com fundamento em manifesta desadequação pedagógica, a Direção da Escola pode autorizar, sob proposta do supervisor de Estágio, e mediante parecer favorável da Coordenação do Curso, a alteração da entidade de estágio.
- 5 -O estudante pode propor a realização do estágio em entidade de acolhimento da sua escolha, em requerimento dirigido ao coordenador do ciclo de estudos, que avalia a adequação da entidade aos objetivos do estágio.
Artigo 6.º — Entidade de acolhimento
Vigente desde: 20/09/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/09/2018