- 1 -O estágio é constituído pela componente prática realizada pelo estudante na entidade de estágio e pela elaboração e avaliação do relatório de estágio.
- 2 -O estágio desenvolve -se de acordo com um programa de estágio, subscrito pelo estudante, pelo supervisor de estágio designado pela escola e pelo orientador de estágio designado pela entidade de estágio, até ao final da primeira semana de estágio.
- 3 -Do programa de estágio constam os seguintes elementos:
- a)Os objetivos específicos do estágio;
- b)As funções a serem desempenhadas pelo estudante estagiário;
- c)O plano de desenvolvimento dos trabalhos e o respetivo cronograma.
- 4 -O programa de estágio pode ser alterado, durante o primeiro terço do estágio, pelo supervisor de estágio designado pela escola, a requerimento do estudante, desde que obtido o acordo prévio do orientador designado pela entidade de estágio.
Artigo 8.º — Programa de estágio
Vigente desde: 20/09/2018
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Em vigor desde 20/09/2018