- 1 -Sempre que o cliente assim o pretenda, pode instalar um segundo equipamento de medição, nos termos da regulamentação em vigor.
- 2 -Os ORD BT não são obrigados a integrar nos seus sistemas os equipamentos de medição instalados nos termos do número anterior.
Artigo 16.º — Duplo equipamento de medição
Vigente desde: 02/08/2019
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Em vigor desde 02/08/2019