- 1 -Os ORD BT devem disponibilizar aos clientes, até ao 5.º dia útil do mês seguinte ao do consumo, os seguintes alertas de consumo de energia elétrica ativa, individualizados:
- a)Comparação do consumo mensal com o do mês homólogo do ano anterior.
- b)Comparação do consumo mensal com o do mês anterior.
- 2 -Para efeitos do previsto do número anterior, os alertas de consumo podem ser disponibilizados:
- a)No visor do equipamento de medição.
- b)Em plataforma eletrónica ou outros canais digitais.
- c)Por SMS.
- d)Através de outro meio que assegure eficácia na comunicação.
- 3 -A disponibilização de alertas de consumo pelos ORD BT aos clientes, nos termos do presente artigo, é gratuita.
Artigo 19.º — Alertas de consumo de energia elétrica ativa
Vigente desde: 02/08/2019
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Em vigor desde 02/08/2019