- 1 -Os clientes podem aceder aos dados sobre qualidade de serviço registados pelo equipamento de medição inteligente, através da porta série de comunicação do equipamento de medição, designadamente ao número e duração das interrupções e ao tempo fora dos limites regulamentares estabelecidos para o valor eficaz da tensão.
- 2 -Os ORD BT com redes inteligentes devem propor à ERSE, no prazo máximo de 120 dias após a entrada em vigor do presente regulamento, a execução de projetos-piloto relativos à utilização dos dados sobre qualidade de serviço registados pelo equipamento de medição inteligente.
Artigo 22.º — Dados de qualidade de serviço técnica aos clientes
Vigente desde: 02/08/2019
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Em vigor desde 02/08/2019