- 1 -A alteração da potência contratada ou dos parâmetros tarifários das instalações integradas em redes inteligentes deve ser realizada de forma remota pelo ORD BT.
- 2 -O ORD BT deve realizar as alterações previstas no número anterior no prazo máximo de 24 horas a partir da:
- a)Receção da solicitação do comercializador, caso o cliente não tenha indicado data preferencial;
- b)Hora e data preferencial indicada pelo cliente ao comercializador.
- 3 -Decorridos os prazos previstos no número anterior, e no caso de a alteração da potência contratada ou dos parâmetros tarifários não ter sido realizada, o ORD BT deve, num intervalo de tempo máximo de 24 horas a partir do final do período estabelecido para a execução da alteração remota da potência contratada ou dos parâmetros tarifários, informar o cliente, diretamente ou através do respetivo comercializador, de que pode marcar visita combinada para realização dessa alteração ou de que pode optar por nova tentativa remota.
Artigo 23.º — Alteração da potência contratada ou dos parâmetros tarifários
Vigente desde: 02/08/2019
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Em vigor desde 02/08/2019