- 1 -Nas situações de realização de uma ativação ou de uma desativação de fornecimento em que não seja necessária a deslocação do ORD BT ao local, este deve realizar a ativação ou a desativação do fornecimento de forma remota.
- a)No prazo máximo de 24 horas a contar do momento em que recebe partir da receção da solicitação do comercializador, caso o cliente não tenha indicado data preferencial.
- b)24 horas a partir da hora e data preferencial indicada pelo cliente ao comercializador.
- c)3 horas a partir da receção da solicitação do comercializador, caso o cliente indique urgência na sua realização.
- 2 -Decorridos os prazos previstos no número anterior e no caso de a ativação ou a desativação remota não ter sido realizada, o ORD BT deve, num intervalo de tempo máximo de 24 horas a partir do final do período estabelecido para a ativação ou a desativação remota do fornecimento, informar o cliente, diretamente ou através do respetivo comercializador, de que pode marcar uma visita combinada para a realização da ativação ou desativação ou de que pode optar por nova tentativa remota.
Artigo 26.º — Ativação e desativação remotas do fornecimento
Vigente desde: 02/08/2019
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Em vigor desde 02/08/2019