- 1 -No presente regulamento são utilizadas as seguintes siglas:
- a)BT - Baixa Tensão.
- b)BTN - Baixa Tensão Normal.
- c)CPE - Código do Ponto de Entrega.
- d)CUR - Comercializador de Último Recurso.
- e)DCP - Dispositivo de Controlo de Potência.
- f)ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
- g)GMLDD - Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do setor elétrico.
- h)ICP - Interruptor de Controlo de Potência.
- i)IP - Iluminação pública.
- j)OLMC - Operador Logístico de Mudança de Comercializador, enquadrado no Decreto-Lei n.º 38/2017, de 31 de março.
- k)ORD BT - Operador de rede de distribuição em BT, incluindo as concessionárias das regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
- l)RQS - Regulamento da Qualidade de Serviço do setor elétrico e do setor do gás natural.
- m)RRC - Regulamento de Relações Comerciais do setor elétrico.
- n)SMS - mensagem eletrónica enviada através do Serviço de Mensagens Curtas.
- 2 -No presente regulamento são utilizadas as seguintes definições:
- a)Ativação de fornecimento - a realização pelo operador de rede de distribuição das operações necessárias para o início do fornecimento a uma instalação de utilização que não esteja a ser abastecida, na sequência da celebração de um contrato de fornecimento com um comercializador.
- b)Cliente - pessoa singular ou coletiva que compra energia elétrica para consumo próprio, abarcando o consumidor doméstico e não doméstico.
- c)Comercializador - entidade cuja atividade consiste na compra a grosso e na venda a grosso e a retalho de energia elétrica, em nome próprio ou em representação de terceiros, incluindo comercializadores em regime de mercado e comercializadores de último recurso.
- d)Consumo Discriminado Agregado Definitivo - consumo definitivo de energia ativa da carteira de cada comercializador, discriminado em períodos de 15 minutos.
- e)Consumo Discriminado Agregado Estimado -consumo estimado de energia ativa da carteira de cada comercializador, discriminado em períodos de 15 minutos.
- f)Dados de energia - dados relativos à troca de energia elétrica entre a rede elétrica de serviço público e a instalação elétrica, podendo corresponder a dados de consumo, de produção ou de injeção na rede.
- g)Desativação de fornecimento - a realização pelo operador de rede de distribuição das operações necessárias para o fim do fornecimento a uma instalação de utilização que esteja a ser abastecida, na sequência da denúncia, por iniciativa do cliente, de um contrato de fornecimento com um comercializador.
- h)Diagrama de carga - Sequência temporal, em períodos de 15 minutos, de valores de potência ativa ou reativa média, referente ao período compreendido entre as 0h00 e as 24h00 de cada dia.
- i)Entidades terceiras com acesso aos dados de energia - pessoa singular ou coletiva com interesse legítimo e direito de acesso aos dados de energia, por via de consentimento do titular dos dados, se aplicável, ou de um contrato com este que implique o acesso aos dados, não incluindo o ORD BT nem o comercializador da instalação do titular dos dados.
- j)Fator de adequação - fator que reparte as diferenças entre a energia participante em mercado e as energias afetas aos vários comercializadores.
- k)Instalação de autoconsumo - instalação de produção de eletricidade, destinada ao autoconsumo na instalação de utilização associada à respetiva unidade produtora, com ligação à rede elétrica pública, baseada em tecnologias de produção renováveis ou não renováveis, de acordo com o Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro.
- l)Leitura de ciclo de diagramas de carga - leitura remota mensal do diagrama de carga da instalação, de acordo com o ciclo de leituras implementado pelo ORD BT.
- m)Potência média - quociente da integração da potência ativa ou reativa instantânea pelo respetivo intervalo de tempo.
- n)Porta de comunicação normalizada - um ponto de ligação física ao contador, de acordo com padrões internacionais, para assegurar a comunicação entre o contador e a Home Area Network (HAN) do cliente e que permita a comunicação entre o contador e um monitor destacável para visualização da informação, conforme a Portaria n.º 231/2013, de 22 de julho.
- o)Rede de distribuição inteligente - rede elétrica de distribuição em baixa tensão que permite integrar de modo eficiente o comportamento e as ações de todos os utilizadores a ela ligados - os produtores, os clientes e os utilizadores simultaneamente produtores e clientes.
Artigo 3.º — Siglas e definições
Vigente desde: 02/08/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2019