- 1 -A periodicidade de leitura das instalações de produção integradas nas redes inteligentes é a estabelecida no artigo 14.º
- 2 -Para as instalações de produção integradas nas redes inteligentes, os ORD BT devem recolher diariamente os diagramas de carga de potência ativa injetada na rede.
- 3 -Os dados recolhidos pelo ORD BT são disponibilizados ao produtor.
- 4 -A disponibilização dos dados recolhidos pelo ORD BT ao comercializador da instalação produtora ou a entidades terceiras carece do consentimento do produtor, quando aplicável, ou de o seu tratamento ser necessário para a execução de um contrato no qual o titular dos dados é parte, nos termos da legislação aplicável.
- 5 -O acesso pelo comercializador que compra a energia da instalação aos dados individuais acumulados da instalação, nomeadamente aos dados diários de injeção na rede acumulados por período tarifário, é obrigatório visando o cumprimento das obrigações de leitura, verificação e faturação, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 32.º — Produção
Vigente desde: 02/08/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2019