- 1 -Os ORD BT devem utilizar o potencial das infraestruturas das redes inteligentes para melhorar o desempenho técnico e económico da sua rede.
- 2 -Para o efeito previsto no número anterior, os ORD BT podem desenvolver projetos-piloto com vista ao desenvolvimento e teste de novas soluções e serviços de gestão da rede ou serviços da rede prestados aos utilizadores.
- 3 -Os projetos-piloto devem salvaguardar os direitos dos utilizadores envolvidos e a aplicação do quadro regulamentar em vigor, devendo para tal ser aprovados pela ERSE, mediante apresentação de propostas pelos ORD BT.
- 4 -Os projetos-piloto devem assegurar a comunicação com os utilizadores das redes e a sua informação sobre o projeto.
Artigo 38.º — Projetos-piloto para o desenvolvimento de serviços das redes inteligentes
Vigente desde: 02/08/2019
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Em vigor desde 02/08/2019