- 1 -Os ORD BT devem medir o seu desempenho em relação à realização remota de alterações da potência contratada ou dos parâmetros tarifários através de um indicador geral relativo ao cumprimento dos prazos previstos no artigo 23.º
- 2 -O indicador geral é calculado através do quociente entre o número de alterações de potência contratada ou dos parâmetros tarifários realizadas remotamente dentro dos prazos previstos no artigo 23.º e o número total de alterações de potência contratada ou dos parâmetros tarifários realizadas remotamente.
Artigo 43.º — Avaliação do desempenho na alteração remota da potência contratada ou dos parâmetros tarifários
Vigente desde: 02/08/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2019