- 1 -Os ORD BT devem medir o seu desempenho em relação à realização remota de restabelecimentos do fornecimento após interrupção por facto imputável ao cliente, através de um indicador geral relativo ao cumprimento dos prazos previstos no n.º 2 - do artigo 28.º
- 2 -O indicador geral é calculado através do quociente entre o número de restabelecimentos remotos do fornecimento após interrupção por facto imputável ao cliente realizados dentro dos prazos previstos no n.º 2 - do artigo 28.º e o número total de restabelecimentos remotos do fornecimento após interrupção por facto imputável ao cliente.
Artigo 45.º — Avaliação do desempenho no restabelecimento remoto do fornecimento após interrupção por facto imputável ao cliente
Vigente desde: 02/08/2019
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Em vigor desde 02/08/2019