- 1 -Os ORD BT devem enviar semestralmente à ERSE, até ao final do mês seguinte ao semestre a que respeitam, os seguintes indicadores de atividade, adicionais aos já previstos no GMLDD:
- a)Número acumulado total de equipamentos de medição inteligentes instalados no final do semestre, desagregando os que se encontram integrados em redes inteligentes dos restantes, em valor absoluto e em valor relativo face ao parque de equipamentos de medição em BTN do ORD BT.
- b)Número de operações de desselagem e de resselagem de equipamentos de medição, realizadas para acesso à porta série de comunicação.
- c)Taxa de sucesso da operação remota, desagregada por tipo de leitura, alteração contratual ou outros serviços, aferida em relação ao primeiro agendamento para a sua realização, desagregando os dados sobre a alteração contratual por potência contratada ou opção tarifária e os outros serviços por ativação, desativação, interrupção ou restabelecimento.
- d)Percentagem de leituras remotas diárias não obtidas até 3 dias após o dia previsto para a leitura.
- e)Percentagem de leituras remotas discriminadas de ciclo não obtidas até 3 dias após o dia previsto para a leitura.
- f)Número de reduções temporárias de potência contratada, nos termos do n.º 1 - do artigo 30.º, bem como o tempo médio de aplicação da redução.
- g)Número de alterações remotas da potência contratada realizadas por solicitação dos clientes, direta ou intermediada pelos respetivos comercializadores.
- h)Número de instalações de consumo para as quais foi solicitada mais do que uma alteração remota de potência contratada no semestre.
- 2 -Cada ORD BT deve enviar anualmente à ERSE, até 30 de junho de cada ano, um relatório, referente ao ano civil anterior, que caracterize a respetiva rede de distribuição em termos de energia reativa, com base nos dados recolhidos diretamente dos equipamentos de medição de uma amostra de instalações integradas nas redes inteligentes.
- 3 -O relatório previsto no número anterior deve indicar o intervalo de confiança e a margem de erro considerados no estudo.
- 4 -Cada ORD BT deve enviar à ERSE um relatório de análise da implementação das regras com impacte no controlo da potência contratada e que se reporte ao primeiro ano civil após o fim do regime transitório previsto no Capítulo VI, o qual deve ser entregue até 30 de junho do ano seguinte àquele a que diz respeito.
Artigo 46.º — Prestação de informação relativa à medição, leitura e disponibilização de dados
Vigente desde: 02/08/2019
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/08/2019