- 1 -A recolha de diagramas de carga pelos ORD BT, prevista na alínea b) do n.º 1 - do artigo 17.º, e a respetiva disponibilização, prevista na alínea a) do n.º 1 - do artigo 21.º e no artigo 34.º, são facultativas.
- 2 -Deve ser disponibilizado o serviço previsto no artigo 50.º às instalações de consumo integradas em redes inteligentes para as quais não seja recolhido o diagrama de cargas.
- 3 -Se os serviços identificados no n.º 1 - forem implementados pelo ORD BT, a sua prestação deve ser publicitada pelo operador.
Artigo 54.º — Recolha e disponibilização de dados de energia pelos ORD durante o período transitório
Vigente desde: 02/08/2019
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Em vigor desde 02/08/2019