O prazo para a consolidação das carteiras dos comercializadores com os dados definitivos, previsto no artigo 36.º, é de 9 meses, nos termos do disposto no GMLDD.
Artigo 55.º — Disponibilização de dados definitivos das carteiras de comercialização no período transitório
Vigente desde: 02/08/2019
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Em vigor desde 02/08/2019