- 1 -A plataforma eletrónica e os procedimentos protocolados com a entidade bancária devem assegurar que em cada movimento são registados os elementos indicados no artigo 3.º, podendo o Conselho Geral instituir que todos ou alguns dos movimentos bancários fiquem condicionados à emissão de identificador único de pagamento (IUP).
- 2 -A conta-cliente de solicitador só pode ser consultada, nos termos do Estatuto da OSAE, pelos órgãos disciplinares ou por liquidatário nomeado.
Artigo 10.º — Segurança
Vigente desde: 11/12/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/2017