- 1 -No protocolo com a entidade bancária será estabelecida a taxa de juro para remuneração dos depósitos em contas-cliente, a forma da sua prévia fixação e a sua periodicidade. Esta informação será afixada na página da OSAE para divulgação pública.
- 2 -Os clientes por conta dos quais se efetuaram os depósitos na conta-cliente de solicitadores têm direito a receberem proporcionalmente os juros líquidos correspondentes ao tempo e valor depositados são calculados automaticamente, por processo; nos termos do número anterior sempre que o valor a creditar anualmente ultrapasse 1/10 UC.
- 3 -O valor de juros não creditado aos clientes, após o pagamento dos impostos proporcionais, reverte para o Fundo de Garantia dos Solicitadores, competindo ao titular da conta-cliente a sua transferência.
Artigo 8.º — Juros
Vigente desde: 11/12/2017
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Em vigor desde 11/12/2017