- 1 -O cálculo dos encargos estimados referido no artigo anterior é efetuado pelo pelouro proponente com base nos custos de referência associados, entre outros, a mão-de-obra, equipamentos, espaços físicos, meios técnico-logísticos e de divulgação.
- 2 -O cálculo referenciado no número anterior, para além de incluir os encargos estimados deve ter em conta as isenções de taxas e de outras receitas concedidas pela Freguesia no âmbito do apoio.
Artigo 17.º — Cálculo
Vigente desde: 20/09/2018
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Em vigor desde 20/09/2018