- 1 -A atribuição dos apoios já concedidos à data da entrada em vigor do presente Regulamento mantém-se em vigor sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Os protocolos, acordos ou contratos-programa com cláusula de renovação automática, ou não, ficam sujeitos ao prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento, no ano do término da sua vigência, aplicando-se para o efeito o regime previsto nos artigos 6.º e seguintes.
Artigo 22.º — Regime Transitório
Vigente desde: 20/09/2018
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Em vigor desde 20/09/2018