- 1 -O pedido de inscrição na BDAA é formalizado por via eletrónica ou presencialmente nos Postos de Atendimento, que disponibilizam uma ficha de inscrição, conforme modelo de inscrição constante do anexo I ao presente Regulamento, a qual deve ser acompanhada dos seguintes documentos:
- a)Fotocópia do Cartão de Identificação Fiscal;
- b)Certidões comprovativas da situação contributiva regularizada perante o Estado e a Segurança Social;
- c)Fotocópia da publicação no Diário da República dos estatutos da entidade ou organismo ou de publicação no sítio eletrónico no Ministério da Justiça;
- d)Fotocópia do regulamento interno quando previsto nos estatutos;
- e)Declaração devidamente assinada indicando o número de associados;
- f)Fotocópia dos relatórios de atividades e contas do exercício económico anterior e respetiva ata de aprovação.
- 2 -Os originais dos documentos mencionados no número anterior, entregues presencialmente, remetidos por correio ou submetidos por via eletrónica, devem ser guardados por um período de cinco anos.
- 3 -No que concerne aos processos que contenham insuficiências que possam ser supridas, cabe à Secretaria solicitar os elementos em falta, preferencialmente por via eletrónica, devendo as entidades e organismos responder, no prazo de 20 dias, a contar da sua notificação, sob pena de não ser possível efetuar a inscrição.
- 4 -Para os efeitos do número anterior, verifica-se um processo insuficientemente instruído, sempre que ocorra a falta de entrega dos documentos mencionados no n.º 1 do presente artigo, salvo em situações devidamente justificadas.
- 5 -As entidades inscritas na BDAA procederão anualmente à atualização da informação prevista no numero 1, no aplicável, sob pena de suspensão da inscrição.
- 6 -Sem prejuízo da atualização anual, as entidades e organismos deverão comunicar à Junta de Freguesia qualquer alteração, no prazo máximo de 30 dias.
- 7 -No caso da atualização resultar no incumprimento dos requisitos gerais enunciados no artigo 5.º do presente Regulamento, a inscrição suspende-se pelo período de tempo que durar esse incumprimento, determinando a impossibilidade da entidade ou organismo apresentar o pedido de apoio durante o período de suspensão.
Artigo 6.º — Inscrição na Base de Dados (BDAA)
Vigente desde: 20/09/2018
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Em vigor desde 20/09/2018