- 1 -As estruturas locais podem dispor de sede própria.
- 2 -O imóvel, ou espaço, consagrado a sede de cada estrutura local pode ser adquirido, arrendado ou cedido, definitiva ou temporariamente.
- 3 -Os encargos resultantes da sede de cada estrutura local serão da responsabilidade da mesma e deverão ser inscritos anualmente no respetivo orçamento.
Artigo 11.º — Sede
Vigente desde: 02/08/2019
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Em vigor desde 02/08/2019