- 1 -Os núcleos e as delegações dispõem de receitas estruturais e receitas extraordinárias.
- 2 -São receitas estruturais a percentagem das quotas dos membros da circunscrição territorial da estrutura local que for aprovada pela respetiva assembleia regional.
- 3 -Em nenhuma circunstância o valor da receita estrutural referida no número anterior revertida para as estruturas locais será inferior a 10 % ou superior a 20 % das quotas dos membros da sua circunscrição territorial.
- 4 -No caso especial das estruturas locais que exerçam serviços e atividades conforme disposto na alínea a) do n.º 3 do Artigo 9.º do presente regulamento e na alínea j) do Artigo 27.º do EOA, a percentagem estabelecida no número anterior pode ser aumentada, em proposta sustentada por estudo financeiro elaborado para o efeito pela comissão executiva e aprovado pelas assembleias regional e local.
- 5 -São receitas extraordinárias as cedências, donativos, ou outras que através de meios próprios cada estrutura local consiga angariar para financiamento das suas atividades.
- 6 -São também receitas extraordinárias das estruturas locais todas as receitas obtidas através da delegação dos serviços e atividades da secção regional ao abrigo da alínea j) do Artigo 27.º do Estatuto da Ordem dos Arquitetos.
- 7 -São despesas das estruturas locais:
- a)Os encargos administrativos e de estrutura, nomeadamente as despesas referentes a eventuais recursos humanos, rendas, alugueres, formação, consumos e consumíveis, telecomunicações, deslocações e outros considerados indispensáveis ao seu funcionamento;
- b)As verbas atribuídas a cada projeto do Relatório de Atividades, desde que aprovadas pela assembleia local;
- c)Para efeitos da alínea a) consideram-se as despesas referentes a compensações dos cargos eleitos para a comissão executiva, em percentagem nunca superior a 50 % do respetivo orçamento.
Artigo 12.º — Financiamento das Estruturas Locais
Vigente desde: 02/08/2019
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Em vigor desde 02/08/2019