- 1 -O regime financeiro e laboral das secções regionais obedece aos Artigo 40.º, 41.º, 42.º e 43.º do EOA.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o regime financeiro das secções regionais obedece ainda a protocolo de Repartição de Receita de Quotização entre o conselho diretivo nacional e os conselhos diretivos regionais, a aprovar pela assembleia de delegados, de acordo com a alínea b) do Artigo 19.º do EOA.
Artigo 3.º — Regime financeiro e laboral
Vigente desde: 02/08/2019
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Em vigor desde 02/08/2019