- 1 -Compete à respetiva assembleia regional deliberar sobre a criação de estruturas locais, sob proposta fundamentada do conselho diretivo regional ou de, pelo menos, 25 % de membros efetivos, no pleno exercício dos seus direitos e com inscrição na circunscrição territorial objeto da proposta.
- 2 -A extinção de uma estrutura local verificar-se-á:
- a)por deliberação da assembleia regional respetiva, sob proposta do conselho diretivo regional ou da comissão executiva, ouvida a assembleia local;
- b)automaticamente, por ausência de candidaturas em dois atos eleitorais consecutivos.
Artigo 7.º — Criação e Extinção
Vigente desde: 02/08/2019
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