- 1 -São competências da assembleia local:
- a)Eleger e destituir a comissão executiva;
- b)Aprovar o Plano de Atividades e Orçamento, e o Relatório e Contas, a submeter à aprovação da respetiva assembleia regional;
- c)Apreciar e pronunciar-se sobre as atividades da comissão executiva;
- d)Pronunciar-se sobre matérias relevantes relativas à Arquitetura, ao exercício da profissão e à Ordem dos Arquitetos.
- 2 -A assembleia local reúne ordinariamente em cada triénio para exercer as competências previstas na alínea a) do número anterior e pelo menos duas vezes por ano para exercer as competências previstas nas alíneas b), c) e d) do número anterior. Pode ainda reunir extraordinariamente por solicitação da comissão executiva, do conselho diretivo regional ou do conselho diretivo nacional da Ordem dos Arquitetos, para os efeitos previstos na alínea d) do número anterior.
- 3 -São competências da comissão executiva:
- a)Executar os serviços e atividades que lhe forem delegados pelo conselho diretivo regional respetivo;
- b)Promover a filiação da estrutura em organizações afins de âmbito local, ou regional por delegação da respetiva assembleia regional;
- c)Cooperar com os demais órgãos na prossecução das atribuições da Ordem dos Arquitetos, designadamente com os órgãos da respetiva secção regional em matérias como a formação, o apoio à prática, a comunicação, a cultura, ou outras;
- d)Divulgar a Arquitetura produzida na sua área geográfica de referência, podendo solicitar o apoio da secção regional para esse efeito;
- e)Administrar e gerir os serviços da estrutura local;
- f)Diligenciar pelo respeito e cumprimento do Estatuto, dos regulamentos e das orientações da Ordem dos Arquitetos;
- g)Submeter à assembleia local, para aprovação, o Plano de Atividades e Orçamento, e o Relatório e Contas.
Artigo 9.º — Competências
Vigente desde: 02/08/2019
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