- 1 -Será disponibilizado um talhão por hortelão, não sendo possível mais do que uma candidatura por agregado familiar;
- 2 -A seleção dos hortelões é feita por sorteio, entre os interessados corretamente inscritos, conforme o n.º 2 do artigo 12.º;
- 3 -Serão reservadas 6 parcelas (duas na tipologia A e quatro na tipologia B) para pessoas com comprovada carência económica (caso se candidatem). Se o n.º de inscrições nesta modalidade for superior a 6, os interessados que fiquem de fora após o sorteio, terão a possibilidade, caso assim o entendam, de participar no sorteio dos restantes talhões disponíveis. Se não houver candidaturas nesta área ou se forem menos de 6, as parcelas ficarão disponíveis para o sorteio geral.
- 4 -Serão reservadas 2 parcelas (uma em cada tipologia de talhão) para hortelões com comprovada mobilidade reduzida (caso se candidatem). Se o n.º de inscrições for superior a 2, os interessados que fiquem de fora após o sorteio, terão a possibilidade, caso assim o entendam, de participar no sorteio dos restantes talhões disponíveis. Se não houver candidaturas nesta área, ou se forem menos de 2, as parcelas ficarão disponíveis para o sorteio geral.
- 5 -Caso se verifiquem inscrições superiores ao n.º de talhões disponíveis, as mesmas serão igualmente sorteadas, ficando devidamente ordenadas em lista de espera.
- 6 -Se a eventual futura disponibilidade de algum talhão se verificar entre as parcelas atribuídas a hortelões com comprovada carência económica, ou comprovada mobilidade reduzida, a seleção do futuro hortelão será efetuada entre os inscritos integrados nas respetivas características, que estejam em lista de espera. Caso não se encontre ninguém em lista de espera nestas condições, abrir-se-á novo período de candidaturas e consequente sorteio. Se ainda assim não surgirem interessados, recorrer-se-á aos inscritos em lista de espera no regime geral.
- 7 -Caso não exista lista de espera e algum talhão entretanto ficar disponível, será aberto novo período de candidaturas e consequente sorteio.
- 8 -O sorteio será público e divulgado com a devida antecedência, nos meios ao dispor.
Artigo 15.º — Seleção dos hortelões
Vigente desde: 29/05/2024
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Em vigor desde 29/05/2024