- 1 -O Contrato - Permissão para Uso da Terra, celebrado ao abrigo do presente Regulamento Geral, será válido por 1 ano, a contar da data da sua assinatura, sendo passível de renovação por igual período, sempre a pedido do hortelão, com uma antecedência não inferior a 15 dias à caducidade do acordo.
- 2 -No caso dos hortelões com comprovada carência económica e/ou mobilidade reduzida, além do disposto no número anterior, deverão apresentar prova da continuidade no regime pelo qual se candidataram, isto é, se a situação se mantém ou não.
- 3 -Caso não se verifique a manutenção de comprovada carência económica ou mobilidade reduzida, o respetivo hortelão passará, caso queira manter o seu espaço, a pagar a contrapartida mensal descrita na alínea o) do n.º 1 do artigo 5.º do presente regulamento.
- 4 -A Junta de Freguesia de Santo André pode, em qualquer altura, de forma fundamentada, rescindir unilateralmente o Contrato - Permissão para Uso da Terra, caso considere que não estão a ser cumpridos, pelo hortelão, os deveres previstos neste Regulamento Geral.
- 5 -O Hortelão pode, a qualquer momento, rescindir unilateralmente o Contrato - Permissão para Uso da Terra e deixar de utilizar o espaço disponibilizado, devendo informar a Junta de Freguesia de Santo André com a antecedência mínima de 60 dias úteis, não podendo reclamar qualquer indemnização por eventuais benfeitorias realizadas no local.
- 6 -A todo e qualquer momento pode a Junta de Freguesia deliberar a caducidade do direito de utilização de todas as parcelas, fundamentando com o superior interesse público, tendo no entanto de conferir um prazo não inferior a 3 meses para permitir a colheita dos produtos, sem que daí advenha qualquer direito a indemnização aos titulares de direito das parcelas.
Artigo 18.º — Contrato - Permissão para Uso da Terra
Vigente desde: 29/05/2024
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Em vigor desde 29/05/2024