- 1 -Os Hortelões têm o dever e responsabilidade de:
- a)Utilizar e zelar pelas boas condições de salubridade e segurança do seu talhão;
- b)Frequentar a ação de formação obrigatória;
- c)Manter em boas condições quaisquer equipamentos de uso comum, tais como, compostor, área de armazenamento, entre outros;
- d)Fazer uso racional e prudente da água, evitando desperdícios durante a rega;
- e)Usar os espaços comuns de forma ordeira, respeitando as regras de uma sã convivência social;
- f)Zelar pela qualidade dos produtos cultivados, sem deixar que os mesmos ocupem áreas comuns ou áreas de outros talhões;
- g)Utilizar apenas técnicas e produtos de agricultura biológica;
- h)Cumprir os horários de utilização do local definidos;
- i)Avisar o Coordenador de qualquer irregularidade que contrarie os princípios da agricultura biológica e os deveres e direitos dos restantes Hortelões;
- j)Preenchimento do Caderno de Campo - Hortas Comunitárias da Junta de Freguesia de Santo André, de acordo com as normas do mesmo;
- k)Utilizar racionalmente os recursos, tais como água, composto, entre outros fatores de produção;
- l)Praticar corretamente as técnicas de compostagem;
- m)Iniciar as práticas agrícolas num prazo máximo de 30 dias, após a assinatura do Contrato - Permissão para Uso da Terra de Parcela;
- n)Ressarcir danos pelos quais seja responsável, nas culturas de outros hortelões;
- o)Pagar uma contrapartida mensal, que comparticipa os custos de fornecimento de água, eletricidade e manutenção de espaços e equipamentos de utilização comum, a fixar pela Junta de Freguesia de Santo André, aquando da abertura do procedimento para atribuição das parcelas e que será atualizada todos os anos, tendo por base o valor da inflação;
- p)Tratar com hombridade e respeito os demais hortelões, bem como os funcionários da Junta de Freguesia;
- q)Cada hortelão deverá adquirir as suas próprias ferramentas, conforme a sua necessidade. A Junta de Freguesia não se responsabiliza por quaisquer danos ou desaparecimento de material que fique guardado no abrigo de ferramentas.
- 2 -As infrações ou incumprimentos nos termos do presente artigo, têm as consequências previstas nos artigos 21.º, 22.º e 24.º, do presente regulamento.
Artigo 5.º — Deveres dos Utilizadores
Vigente desde: 29/05/2024
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Em vigor desde 29/05/2024