- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, existem as seguintes épocas de exame final:
- a)Época normal e época de recurso;
- b)Época especial de conclusão de ciclo de estudos;
- c)Épocas para estudantes com estatuto ou condição especial.
- 2 -À época normal e de recurso têm acesso todos os estudantes inscritos na unidade curricular e que preencham os requisitos definidos na respetiva ficha curricular;
- 3 -À época especial, têm acesso apenas os estudantes que, estando regularmente inscritos e tendo cumprido os requisitos definidos na respetiva ficha curricular; possam concluir o ciclo de estudos pela aprovação ao número máximo de créditos regulamentarmente definido.
- 4 -Às Épocas para estudantes com estatuto ou condição especial têm acesso os estudantes detentores de estatuto ou que reúnam essas condições especiais.
- 5 -O período em que decorre cada uma das épocas de exame final será anualmente definido no calendário escolar aprovado Diretor da Faculdade, ouvido o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico, tendo em conta o calendário escolar da UPorto e os limites temporais estabelecidos para cada uma das épocas:
- a)Época normal ou de recurso: decorre no final de cada módulo ou semestre;
- b)Época especial de conclusão: decorre no mês de setembro;
- c)Épocas para estudantes com estatuto ou condição especial: os estudantes abrangidos nesta alínea poderão realizar, no máximo, um exame por unidade curricular em cada uma das 3 épocas previstas para este fim:
- i)Época I: a decorrer no mês de setembro;
- ii)Época II: a decorrer entre os meses de outubro e dezembro;
- iii)Época III: a decorrer entre os meses de março e maio.
- 6 -A inscrição em exames de época especial efetiva-se nos Serviços Académicos, no prazo previsto para o efeito no Calendário Escolar.
- a)Sempre que a unidade curricular preveja unicamente avaliação apenas com exame final, o exame de época especial tem as mesmas caraterísticas do exame final.
- b)Sempre que existam componentes de avaliação distribuída, poderá a ficha de unidade curricular prever uma prova de avaliação em época especial, na qual a avaliação distribuída ao longo de todo o período letivo (incluindo exames) vai ser substituída por uma avaliação em momento único. Esta prova pode ser múltipla, contendo as componentes necessárias para demonstrar terem sido alcançados os objetivos previstos na ficha da unidade curricular (exame, trabalho de campo, prova laboratorial, etc.).
- c)No caso de unidades curriculares com avaliação distribuída sem exame final, o regente da unidade curricular, poderá decidir a título excecional que, atendendo a características específicas, a avaliação não pode ser objeto de avaliação em momento único. Neste caso, o exame poderá assumir a forma de uma reformulação do trabalho teórico-prático realizado pelo estudante no âmbito da unidade curricular. Esta reformulação será desenvolvida durante o tempo considerado necessário para uma aferição clara dos resultados de aprendizagem, até ao máximo de 30 horas distribuídas por duas semanas, e dentro dos prazos estabelecidos para a época especial de conclusão.
- 7 -O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação dos regimes especiais legalmente previstos.
Artigo 11.º — Exame final
Vigente desde: 02/08/2019
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Em vigor desde 02/08/2019