- 1 -O estudante tem o direito a requerer consulta de prova junto dos serviços académicos, a qual deverá ocorrer, no prazo de cinco dias úteis após a publicação dos resultados e ser marcada com uma antecedência mínima de 48 horas e até dois dias antes da prova de avaliação seguinte da unidade curricular.
- 2 -Com a publicação das classificações deve ser indicado o dia, hora e local para a consulta de prova, na qual os docentes envolvidos na correção devem disponibilizar a prova corrigida e prestar esclarecimentos aos estudantes, nomeadamente sobre os critérios indicativos da correção da prova.
- 3 -Dois dias úteis após a consulta, o estudante poderá ainda solicitar ao Conselho Pedagógico a revisão de provas, mediante requerimento no qual constem expressamente os motivos que fundamentam o pedido.
- 4 -O Conselho Pedagógico, apreciará o pedido do estudante e se entender fundadas as razões invocadas pelo estudante, solicitará ao Conselho Científico a constituição de um júri de avaliação presidido pelo Presidente do Conselho Científico ou pelo seu representante, pelo docente da unidade curricular em causa e por um outro docente da especialidade. Este júri, num prazo de dez dias úteis, a partir da data da sua nomeação, procederá à reavaliação de todos os elementos de avaliação produzidos na unidade curricular e apresentados pelo estudante. O júri poderá determinar classificação final inferior, idêntica ou superior da inicialmente atribuída. A decisão deste júri não é passível de recurso.
Artigo 9.º — Consulta e Revisão de provas
Vigente desde: 02/08/2019
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Em vigor desde 02/08/2019