- 1 -O disposto no artigo anterior não prejudica a proteção dos direitos de autor conferida pelo Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos em vigor e outra legislação aplicável, sendo necessário a obtenção de autorização do titular dos direitos para qualquer uso distinto do enunciado no artigo anterior.
- 2 -A utilização, pelos utentes dos arquivos e bibliotecas, de conteúdos protegidos por direitos de autor, na prática de violação da legislação aplicável, determina a sua responsabilização individual, nos termos gerais aplicáveis, não acarretando quaisquer consequências para a BMS, que se limita a facilitar o acesso ao público dos seus acervos bibliográficos e arquivísticos.
Artigo 11.º — Salvaguarda do direito de autor
Vigente desde: 31/05/2023
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Em vigor desde 31/05/2023