- 1 -Na data de assinatura do contrato-promessa de compra e venda, o adjudicatário do lote deve pagar, a título de reforço de sinal, a quantia correspondente a 45 % (quarenta e cinco por cento) do seu preço.
- 2 -A não celebração do contrato-promessa por parte do adjudicatário, na data que lhe vier a ser fixada, determina a perda de quaisquer quantias entregues a título de sinal e ou de reforço de sinal.
Artigo 30.º — Reforço do sinal
Vigente desde: 31/05/2024
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Em vigor desde 31/05/2024